Art. 13. O magistrado de um tribunal, independente do grau de jurisdição, poderá participar de mutirões, audiências e demais atos processuais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante de outro tribunal.
Parágrafo único. Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo tribunal em que a atividade será desenvolvida.
Parágrafo único. Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo tribunal em que a atividade será desenvolvida.