CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 8º. As justiças estadual, federal e do trabalho, na prestação dos Serviços da Justiça Itinerante, deverão atuar preferencialmente de modo cooperativo, primando pela celebração de convênios e parcerias com instituições do sistema de justiça ou outras, públicas e privadas, que venham ampliar o atendimento dos cidadãos a serviços que promovam cidadania e que se relacionem à ação itinerante, obedecendo ao previsto na Resolução CNJ no 350/2020.