CNJ - Resolução 460 - Artigo 3

Art. 3º. Para garantir o pleno exercício do direito de acesso à Justiça por meio dos Serviços da Justiça Itinerante, para superação de barreiras geográficas, socioeconômicas ou de outra ordem impeditiva do referido acesso, compete aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal:

I - instalar e implementar, concreta e efetivamente, os Serviços da Justiça Itinerante, adequando-os às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais;

II - incluir em seus orçamentos anuais, sempre que o tribunal decidir realizar uma atividade de Justiça Itinerante, rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de realização dos Serviços da Justiça Itinerante;

III - promover ações integradas e de cooperação entre tribunais, estabelecendo convênios e parcerias com instituições integrantes e essenciais ao sistema de Justiça, bem como com outros órgãos e entidades públicas ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta resolução; e

IV - organizar, de forma contínua e permanente, os Serviços da Justiça Itinerante.

Parágrafo único. Os Serviços da Justiça Itinerante serão desenvolvidos pelos tribunais que, a partir da análise da dispersão geográfica de suas unidades e das características do acervo processual, bem como considerando os aspectos populacionais e sociais do estado, reputarem a modalidade de serviços como essenciais para a promoção do amplo acesso à Justiça.

CNJ - Resolução 460 - Artigo 3

Art. 3º. Para garantir o pleno exercício do direito de acesso à Justiça por meio dos Serviços da Justiça Itinerante, para superação de barreiras geográficas, socioeconômicas ou de outra ordem impeditiva do referido acesso, compete aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal:

I - instalar e implementar, concreta e efetivamente, os Serviços da Justiça Itinerante, adequando-os às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais;

II - incluir em seus orçamentos anuais, sempre que o tribunal decidir realizar uma atividade de Justiça Itinerante, rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de realização dos Serviços da Justiça Itinerante;

III - promover ações integradas e de cooperação entre tribunais, estabelecendo convênios e parcerias com instituições integrantes e essenciais ao sistema de Justiça, bem como com outros órgãos e entidades públicas ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta resolução; e

IV - organizar, de forma contínua e permanente, os Serviços da Justiça Itinerante.

Parágrafo único. Os Serviços da Justiça Itinerante serão desenvolvidos pelos tribunais que, a partir da análise da dispersão geográfica de suas unidades e das características do acervo processual, bem como considerando os aspectos populacionais e sociais do estado, reputarem a modalidade de serviços como essenciais para a promoção do amplo acesso à Justiça.