Lei 9.483/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao patrimônio da União.

§ 1º - Dos cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.

§ 2º - O Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

§ 3º - A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.

§ 4º - A Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.

Lei 9.483/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao patrimônio da União.

§ 1º - Dos cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.

§ 2º - O Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

§ 3º - A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.

§ 4º - A Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.