Lei 9.483/1997 - Artigo 2

Art. 2º. A restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco dos referidos bens.

Lei 9.483/1997 - Artigo 2

Art. 2º. A restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco dos referidos bens.