Art. 7º. O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos: (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
d) dois de entidades do setor empresarial. (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos: (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
d) dois de entidades do setor empresarial. (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)
§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)