Art. 11. Os grupos de trabalho:
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.