Art. 6º. Fica instituído o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes competências:
I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;
II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:
a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde humana e ao meio ambiente;
b) redução de custos de produção;
c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e
d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e
III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.
I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;
II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:
a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde humana e ao meio ambiente;
b) redução de custos de produção;
c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e
d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e
III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.