CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
DA DIVULGAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
Art. 8º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
I - o seu texto atualizado; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)