Lei 10.933/2004 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)


Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - Anexo II - Programas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV - Anexo IV - Programas Sociais. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Lei 10.933/2004 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)


Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - Anexo II - Programas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV - Anexo IV - Programas Sociais. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)