Lei 10.933/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Lei 10.933/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)