CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES SUBNACIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES SUBNACIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 1º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 2º - Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)