CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
DO CONTEÚDO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
Art. 6º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º. (Incluído dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
§ 1º - Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 2º - As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o ‘Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)