Lei 10.933/2004 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)


Art. 3º. As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º, § 1º, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º - A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 3º - Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º, I, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 4º - A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 5º - Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Lei 10.933/2004 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)


Art. 3º. As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º, § 1º, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º - A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 3º - Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º, I, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 4º - A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 5º - Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)