Lei 10.933/2004 - Artigo 14

Art. 14. Para efeito do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, os programas sociais são os constantes do Anexo IV.

Lei 10.933/2004 - Artigo 14

Art. 14. Para efeito do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, os programas sociais são os constantes do Anexo IV.