Lei 10.633/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida - RCL da União.

§ 1º - Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:

I - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.

§ 2º - O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.

Lei 10.633/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida - RCL da União.

§ 1º - Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:

I - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.

§ 2º - O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.