Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.