Decreto 11.221/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.4;

f) oito FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.3;

h) trinta e sete FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) nove FCPE 102.2;

k) uma FCPE 102.1;

l) vinte e cinco FG-1;

m) dez FG-2; e

n) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 3.13;

g) uma FCE 1.15;

h) treze FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) quarenta e uma FCE 1.07;

k) dez FCE 1.05;

l) cinquenta e três FCE 1.02;

m) dez FCE 1.01;

n) quatro FCE 2.07;

o) sete FCE 2.05;

p) uma FCE 2.04; e

q) duas FCE 2.02.

Decreto 11.221/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.4;

f) oito FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.3;

h) trinta e sete FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) nove FCPE 102.2;

k) uma FCPE 102.1;

l) vinte e cinco FG-1;

m) dez FG-2; e

n) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 3.13;

g) uma FCE 1.15;

h) treze FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) quarenta e uma FCE 1.07;

k) dez FCE 1.05;

l) cinquenta e três FCE 1.02;

m) dez FCE 1.01;

n) quatro FCE 2.07;

o) sete FCE 2.05;

p) uma FCE 2.04; e

q) duas FCE 2.02.