Art. 6º. O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.
Lei 8.479/1992 - Artigo 6
Art. 6º. O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.