Lei 8.479/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.

Lei 8.479/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.