Decreto 3.824/2001 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Decreto 3.824/2001 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.