Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 95.691/1988 - Artigo 1
Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.