Lei 2.524/1911 - Artigo 37

Art. 37. As peças de mobilia, avulsas, desarmadas, pagarão o dobro das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão.

Lei 2.524/1911 - Artigo 37

Art. 37. As peças de mobilia, avulsas, desarmadas, pagarão o dobro das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão.