Art. 17. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar ou tomar apenas passageiros, deixar naufragos, doentes, arribados, pagarão £ 2 como unico imposto.
Lei 2.524/1911 - Artigo 17
Art. 17. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar ou tomar apenas passageiros, deixar naufragos, doentes, arribados, pagarão £ 2 como unico imposto.