Lei 2.524/1911 - Artigo 27

Art. 27. O imposto de transmissão de propriedade causa-mortis e inter-vivos, no Districto Federal, passará, desde já, a ser arrecadado e fiscalizado pela Prefeitura do mesmo Districto.

I. A arrecadação e fiscalização se effectuarão directamente pela mesma Prefeitura ou por intermedio de seu representante judicial nos inventarios, arrecadações e quaesquer outros feitos que sejam processados na justiça local ou federal deste Districto e em que o referido imposto seja devido.

II. Na arrecadação e fiscalização deste imposto serão observadas as disposições do decreto nº 2.800, de 19 de janeiro de 1898 e mais disposições vigentes sobre o assumpto, emquanto outras não forem decretadas pelo poder municipal, funccionando os representantes judiciarios da Prefeitura nas mesmas condições em que actualmente funccionam os procuradores da Republica, continuando isentas as transmissões effectuadas á União ou pela União.

Lei 2.524/1911 - Artigo 27

Art. 27. O imposto de transmissão de propriedade causa-mortis e inter-vivos, no Districto Federal, passará, desde já, a ser arrecadado e fiscalizado pela Prefeitura do mesmo Districto.

I. A arrecadação e fiscalização se effectuarão directamente pela mesma Prefeitura ou por intermedio de seu representante judicial nos inventarios, arrecadações e quaesquer outros feitos que sejam processados na justiça local ou federal deste Districto e em que o referido imposto seja devido.

II. Na arrecadação e fiscalização deste imposto serão observadas as disposições do decreto nº 2.800, de 19 de janeiro de 1898 e mais disposições vigentes sobre o assumpto, emquanto outras não forem decretadas pelo poder municipal, funccionando os representantes judiciarios da Prefeitura nas mesmas condições em que actualmente funccionam os procuradores da Republica, continuando isentas as transmissões effectuadas á União ou pela União.