Art. 41. Continúa a ser da competencia dos inspectores das alfandegas a concessão das isenções decorrentes do decreto legislativo nº 1.686, de 12 de agosto de 1907.
Lei 2.524/1911 - Artigo 41
Art. 41. Continúa a ser da competencia dos inspectores das alfandegas a concessão das isenções decorrentes do decreto legislativo nº 1.686, de 12 de agosto de 1907.