Art. 28. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e cargas - arts. 803 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.
Lei 2.524/1911 - Artigo 28
Art. 28. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e cargas - arts. 803 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.