Lei 2.524/1911 - Artigo 18

Art. 18. A cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.

Lei 2.524/1911 - Artigo 18

Art. 18. A cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.