Lei 2.524/1911 - Artigo 42

Art. 42. As sociedades cooperativas de credito agricola, a que se refere o art. 23 do decreto nº 1.637, de 4 de janeiro de 1907, que se constituirem em federação nos termos do art. 24 do mesmo decreto, gosarão de franquia postal para a remessa e recebimento de fundos pelo Correio.

Lei 2.524/1911 - Artigo 42

Art. 42. As sociedades cooperativas de credito agricola, a que se refere o art. 23 do decreto nº 1.637, de 4 de janeiro de 1907, que se constituirem em federação nos termos do art. 24 do mesmo decreto, gosarão de franquia postal para a remessa e recebimento de fundos pelo Correio.