Lei 2.524/1911 - Artigo 15

Art. 15. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.

Lei 2.524/1911 - Artigo 15

Art. 15. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.