Lei 2.524/1911 - Artigo 16

Art. 16. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachdas na Guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os refiridos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia.

O termo a que se refere este paragrapho deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade ao relapso.

Lei 2.524/1911 - Artigo 16

Art. 16. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachdas na Guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os refiridos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia.

O termo a que se refere este paragrapho deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade ao relapso.