Lei 13.241/2015 - Artigo 7

Art. 7º. Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 13.241/2015 - Artigo 7

Art. 7º. Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Parágrafo único. (VETADO).