Art. 2º. Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.