Lei 13.241/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

I - fato gerador;

II - contribuintes e responsáveis;

III - base de cálculo; e

IV - cálculo do imposto.

Lei 13.241/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

I - fato gerador;

II - contribuintes e responsáveis;

III - base de cálculo; e

IV - cálculo do imposto.