Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.
Parágrafo único. Competirá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a compatibilização entre os estudos de viabilidade submetidos por FURNAS - Centrais Elétricas S. A. e pela atual concessionária, dirimindo eventuais discrepâncias e questões emergentes, estabelecendo os meios legais, administrativos, técnicos e econômico-financeiros para consolidar a transferência de concessão, objeto deste Decreto.
Parágrafo único. Competirá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a compatibilização entre os estudos de viabilidade submetidos por FURNAS - Centrais Elétricas S. A. e pela atual concessionária, dirimindo eventuais discrepâncias e questões emergentes, estabelecendo os meios legais, administrativos, técnicos e econômico-financeiros para consolidar a transferência de concessão, objeto deste Decreto.