Decreto 86.294/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia, a 162 Km da foz do referido rio - e Itapebi - situado no Estado da Bahia, a 120 Km da mencionada foz -, de que é titular FURNAS - Centrais Elétricas S. A., em virtude do Decreto nº 76.005, de 23 de julho de 1975.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

Decreto 86.294/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia, a 162 Km da foz do referido rio - e Itapebi - situado no Estado da Bahia, a 120 Km da mencionada foz -, de que é titular FURNAS - Centrais Elétricas S. A., em virtude do Decreto nº 76.005, de 23 de julho de 1975.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.