Lei 5.764/1971 - Artigo 86

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

Lei 5.764/1971 - Artigo 86

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)