Lei 5.764/1971 - Artigo 111

CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

Lei 5.764/1971 - Artigo 111

CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.