Lei 5.764/1971 - Artigo 94
Art. 94.
Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
Lei 5.764/1971 - Artigo 94
Art. 94.
Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.