Lei 5.764/1971 - Artigo 94

Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.

Lei 5.764/1971 - Artigo 94

Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.