Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)