Lei 5.764/1971 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas


Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Lei 5.764/1971 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas


Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.