Lei 5.764/1971 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo


Art. 1º. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

Lei 5.764/1971 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo


Art. 1º. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.