Lei 5.764/1971 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas


Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

Lei 5.764/1971 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas


Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.