Lei 5.764/1971 - Artigo 79

CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas

SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo


Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Lei 5.764/1971 - Artigo 79

CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas

SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo


Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.