Decreto 11.816/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Fica delegada ao Ministro de Estado da Casa Civil a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Decreto 11.816/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Fica delegada ao Ministro de Estado da Casa Civil a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.