Decreto 64.016/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral promoverá as medidas decorrentes do presente decreto, inclusive perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Decreto 64.016/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral promoverá as medidas decorrentes do presente decreto, inclusive perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.