Lei 8.722/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Lei 8.722/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.