Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura, por intermédio da Fundação Nacional Pró-Memória, autorizado a promover a desapropriação dos referidos imóveis, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Decreto 93.656/1986 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura, por intermédio da Fundação Nacional Pró-Memória, autorizado a promover a desapropriação dos referidos imóveis, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.