Art. 3º. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este decreto, observado o disposto nos artigos 1º e 6º do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.