Decreto-Lei 1.378/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.320, de 12 de março de 1974, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.378/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.320, de 12 de março de 1974, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.