Decreto-Lei 1.378/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os valeres das gratificações pela representação de gabinete pagos aos servidores dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto-Lei 1.378/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os valeres das gratificações pela representação de gabinete pagos aos servidores dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).